Criamos um novo site para as eleições 2020
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A Cred Real Intermediação de Negócios, inscrita sob o CNPJ número 11.785.639/00001-46, localizada à Av. Afonso Pena nº 941 sala 702 – Centro - Belo Horizonte – MG, está habilitada pelo Tribunal Superior Eleitoral à promoção de técnicas e serviços de financiamento coletivo para candidatos e partidos políticos nas eleições de 2020, como Arrecadadora de Serviços de Financiamento Coletivo, por meio de sítio na internet, aplicativos e similares.
O financiamento coletivo, também conhecido como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, é uma modalidade de captação de recursos para campanhas eleitorais criado pela Lei nº 13.488/2017.
Para prestar o serviço, as empresas ou entidades arrecadadoras devem cumprir uma série de requisitos fixados nos artigos 22 a 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas Eleições 2020.
- Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
- Disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, deve ser informado à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
- Emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
- Envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
- Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
- Não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019;
- Observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;
- Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
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